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Em resposta a Pinhalão, TCE vê respaldo em reajuste do piso do magistério

Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao ser consultado pela prefeitura de Pinhalão, respondeu que portaria do MEC respalda reajuste

Da Redação / Imprensa TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entende que ente público (prefeituras e governos) pode realizar o pagamento do piso salarial do magistério, com fundamento na Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação (MEC). A orientação é uma resposta do Pleno do TCE em reposta a uma consulta formulada pelo município de Pinhalão.
No questionamento, a prefeitura de Pinhalão apresentou argumentos indagando se o pagamento do piso não contraria a previsão constitucional de que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
O TCE, contudo, avalia, em razão da presunção de dos atos normativos, que tal reajuste não configura desrespeito às disposições do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, a não ser que seja reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a Portaria nº 67/22 foi editada em razão da necessidade de suprir lacuna legislativa, já que ainda não fora editada lei específica pelo Congresso Nacional para regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
Assim, a unidade técnica propôs que a Consulta fosse respondida nos exatos termos que foram aprovados pelos conselheiros e constam como resposta do Tribunal. A CGM destacou que, pelo menos enquanto não sobrevier decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da Portaria nº 67/22 do MEC, o ato normativo deve ser considerado válido e eficaz.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) propôs que a Consulta fosse respondida conforme a resposta sugerida na instrução da CGM. O órgão ministerial acrescentou que a Portaria nº 67/22 do MEC, na verdade, não fixa o piso salarial do magistério, mas atualiza o seu valor a partir da metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério), que considera o valor anual mínimo por aluno.

DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que é viável reconhecer a aplicabilidade da Portaria nº 67/22 do MEC. Ele considerou que, por meio desse instrumento jurídico, o Poder Executivo Federal efetuou interpretação razoável das normas, em cumprimento aos próprios mandamentos constitucionais e legais.
Amaral lembrou que, no parecer homologado, o MEC justificou o estabelecimento do piso por meio de portaria, em razão de o legislador ter sido silente quanto à metodologia de atualização do valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização do profissional do magistério da educação básica da rede pública. Ele concordou com essa solução para o problema, pois os direitos à educação e à remuneração no âmbito do serviço público são considerados fundamentais sociais.
O conselheiro explicou que a ausência de edição da lei específica, referida no inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, não é fator impeditivo para que o MEC exerça sua titularidade em relação à coordenação da política nacional.
Assim, o relator entendeu que é válida a atualização do piso nacional com base na Portaria nº 67/22 do MEC, para atendimento da previsão constante no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/08.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 1/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 2 de fevereiro. O Acórdão nº 28/23 foi disponibilizado em 14 de fevereiro, na edição nº 2.922 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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