Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao ser consultado pela prefeitura de Pinhalão, respondeu que portaria do MEC respalda reajuste
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Da Redação / Imprensa TCE-PR
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) entende que ente público (prefeituras e governos) pode realizar o pagamento do piso salarial do magistério, com fundamento na Portaria nº 67/22 do Ministério da Educação (MEC). A orientação é uma resposta do Pleno do TCE em reposta a uma consulta formulada pelo município de Pinhalão.
No questionamento, a prefeitura de Pinhalão apresentou argumentos indagando se o pagamento do piso não contraria a previsão constitucional de que lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
O TCE, contudo, avalia, em razão da presunção de dos atos normativos, que tal reajuste não configura desrespeito às disposições do artigo 212-A, inciso XII, da Constituição Federal, a não ser que seja reconhecida a violação em sede de controle de constitucionalidade.
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR lembrou que a Portaria nº 67/22 foi editada em razão da necessidade de suprir lacuna legislativa, já que ainda não fora editada lei específica pelo Congresso Nacional para regulamentar o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública.
Assim, a unidade técnica propôs que a Consulta fosse respondida nos exatos termos que foram aprovados pelos conselheiros e constam como resposta do Tribunal. A CGM destacou que, pelo menos enquanto não sobrevier decisão judicial que reconheça a inconstitucionalidade da Portaria nº 67/22 do MEC, o ato normativo deve ser considerado válido e eficaz.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) propôs que a Consulta fosse respondida conforme a resposta sugerida na instrução da CGM. O órgão ministerial acrescentou que a Portaria nº 67/22 do MEC, na verdade, não fixa o piso salarial do magistério, mas atualiza o seu valor a partir da metodologia estabelecida pela Lei Federal nº 11.738/08 (Lei do Piso Nacional do Magistério), que considera o valor anual mínimo por aluno.
DECISÃO
O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, afirmou que é viável reconhecer a aplicabilidade da Portaria nº 67/22 do MEC. Ele considerou que, por meio desse instrumento jurídico, o Poder Executivo Federal efetuou interpretação razoável das normas, em cumprimento aos próprios mandamentos constitucionais e legais.
Amaral lembrou que, no parecer homologado, o MEC justificou o estabelecimento do piso por meio de portaria, em razão de o legislador ter sido silente quanto à metodologia de atualização do valor do piso, o que afeta diretamente a política de valorização do profissional do magistério da educação básica da rede pública. Ele concordou com essa solução para o problema, pois os direitos à educação e à remuneração no âmbito do serviço público são considerados fundamentais sociais.
O conselheiro explicou que a ausência de edição da lei específica, referida no inciso XII do artigo 212-A da Constituição Federal, não é fator impeditivo para que o MEC exerça sua titularidade em relação à coordenação da política nacional.
Assim, o relator entendeu que é válida a atualização do piso nacional com base na Portaria nº 67/22 do MEC, para atendimento da previsão constante no parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 11.738/08.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 1/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 2 de fevereiro. O Acórdão nº 28/23 foi disponibilizado em 14 de fevereiro, na edição nº 2.922 do Diário Eletrônico do TCE-PR.