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Por unanimidade, STF decide que pode haver desapropriação de terra produtiva que não cumprir “função social”

De Gianlucca Gattai

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou por unanimidade os dispositivos da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93) que permitem a desapropriação de terras produtivas que não cumprirem sua “função social”.

A ação que questionava a norma foi julgada na semana passada no plenário virtual do STF. Ela foi apresentada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA).

Ministro relator do caso, Luiz Edson Fachin afirmou em seu voto que a Constituição Federal “exige, de forma inequívoca, o cumprimento da função social da propriedade produtiva como requisito simultâneo para a sua inexpropriabilidade”.

Caso seja comprovado o descumprimento da “função social”, o terreno deve ser desapropriado e o proprietário indenizado pela perda, de acordo com o voto do magistrado.

A CNA afirmava na ação que, ao permitir a desapropriação de imóvel produtivo que não cumpra “função social”, o texto dá “tratamento idêntico” ao dispensado a propriedades improdutivas.

De acordo com a Constituição Federal, a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo graus e critérios estabelecidos nesta lei, os seguintes requisitos:

“I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

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