Siqueira Campos

Siqueira Campos deve regularizar
pagamento de benefícios a servidores

Imprensa PMPR

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Prefeitura de Siqueira Campos regularize, dentro de 30 dias, o pagamento de benefícios a servidores públicos desse município da Região do Norte Pioneiro do Paraná.

Mais especificamente, o ente deve comprovar que cessou o pagamento de horas extras com adicionais de 70% e 100% sobre o vencimento básico dos funcionários e de adicional de insalubridade de 40% sobre o vencimento básico inicial das carreiras ou sobre o salário mínimo nacional, haja visto que tais concessões não estão previstas na legislação municipal.

De acordo com o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, a Lei Municipal nº 1/1998, que instituiu o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Siqueira Campos, prevê somente o pagamento de adicional de insalubridade de 20% sobre o vencimento inicial das carreiras e o de horas extras com adicionais de 50% e 75% sobre o vencimento básico dos servidores.
Ele defendeu ainda a emissão de determinação à administração municipal para que atualize, no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (Siap) do TCE-PR, a exclusão de cargos de chefia revogados pela Lei Municipal nº 1.439/2021. Esta medida também precisa ser implementada no prazo de 30 dias.

Decisão
A decisão da Segunda Câmara foi proferida em acolhimento a Tomada de Contas Extraordinária instaurada a partir de fiscalização feita junto ao município entre 2019 e 2020 pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do órgão de controle.
A atividade visou o monitoramento da correção de irregularidades apontadas em auditoria sobre a folha de pagamentos promovida pela Corte junto à Prefeitura de Siqueira Campos como parte de seu Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2017.

Em virtude das impropriedades apontadas, seis agentes municipais receberam, ao todo, 11 multas, que totalizam R$ 56.069,20. As sanções estão previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 440 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 127,43 em outubro, quando o processo foi julgado.

Os demais membros do órgão colegiado do Tribunal de Contas acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 14/2022, concluída em 20 de outubro. No dia 17 de novembro, um dos interessados ingressou com Recurso de Revista contra a decisão contida no Acórdão nº 2678/22 – Segunda Câmara, publicado em 3 de novembro, na edição nº 2.865 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Enquanto o recurso tramita, fica suspensa a execução das sanções impostas por meio da decisão contestada.

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