Geral

Ex-prefeito de Figueira multado por irregularidades em obras municipais

Ex-prefeito de Figueira, Valdir Garcia, punido pelo TCE-PR

Imprensa TCEPR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente a Tomada de Contas Extraordinária proposta no Relatório de Inspeção n° 2/18 Coordenadoria de Obras Públicas (COP) do TCE-PR, que, durante inspeção realizada no Município de Figueira (Norte Pioneiro) em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização (PAF) de 2017, constatou irregularidades em obras identificadas como paralisadas.

Os conselheiros determinaram que o município, no prazo de 60 dias, corrija e regularize todas as pendências existentes nas intervenções no módulo de Obras do Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do Tribunal. O prazo passará a contar a partir do trânsito em julgado da decisão, da qual cabem recursos.
Em razão da decisão, o ex-prefeito Valdir Garcia (gestões 2013-2016 e 2017-2020) recebeu uma multa de R$ 1.450,98 e outras seis de R$ 5.273,20, que somam R$ 33.090,18; e os engenheiros Carlos Avelino da Silva, Fábia Roberta Pereira Eleutério de Oliveira e Jean Carlos Cunha de Almeida foram multados individualmente em R$ 3.954,90. As empresas Herros Pavimentação Ltda., Lorena & Dallamuta Construções Civis Ltda. e Nova Construtora e Prestadora de Serviços Ltda. foram multadas individualmente em R$ 5.273,20.

Além disso, os conselheiros determinaram a inclusão dos nomes dos engenheiros que foram multados no cadastro dos responsáveis com contas irregulares; e expediram doze recomendações ao município.

Recomendações
O Tribunal recomendou que o município implante controle interno efetivo, que evite a ocorrência de irregularidades em futuras contratações de obras públicas; preveja pagamentos alinhados com o cronograma físico-financeiro e cláusulas contratuais; e aplique as sanções previstas em contrato quando cabíveis, mediante justificativas devidamente registradas e documentadas no processo administrativo.

Os conselheiros também recomendaram que a administração promova a contínua capacitação dos técnicos responsáveis pela fiscalização e pela gestão de contratos cujo objeto seja a execução de obras públicas, de modo a garantir que as normas aplicáveis sejam conhecidas e cumpridas; e a contratação de técnicos – engenheiros, contadores e advogados -, servidores efetivos, para suprir suas necessidades de fiscalização das obras e de gestão dos contratos de obras públicas.

O TCE-PR recomendou, ainda, que o município expeça termos de recebimento provisório e definitivo das obras cujos contratos tiveram seus objetos concluídos ou termos de paralisação quando estiverem paralisadas; e realize licitações de obras públicas com projetos básicos e orçamentos completos e suficientes, nos termos exigidos na legislação, que garantam a completa caracterização do empreendimento, de acordo com a Lei de Licitações e orientação técnico do Instituto Brasileiro de Obras Públicas (Ibraop).

Além disso, o município recebeu as recomendações de designar formalmente o fiscal da obra e o gestor do contrato, de modo segregado, mediante expedição de documento para tal finalidade; exigir da contratada a apresentação das garantias contratuais previstas em edital e em contrato, inclusive seus acréscimos, quando da formalização de aditivos; e realizar diligentemente as fiscalizações de obras e serviços com a suficiência proporcional de encarregados – fiscais capacitados – às demandas.

Finalmente, o Tribunal recomendou que a administração mantenha no processo administrativo todos os documentos relacionados com a licitação e com a execução contratual, mantendo as folhas documentais em ordem cronológica, com numeração legível ordenada sequencialmente; e registre adequadamente todas as informações e dados relativos a todas as obras de engenharia no SIM-AM OP, de forma íntegra, confiável e tempestiva.

Irregularidades
As obras inspecionadas pela COP referem-se ao Contrato nº 192/14, firmado com a empresa Herros Pavimentação Ltda., para construção de uma escola com seis salas de aula; ao Contrato nº 41/17, celebrado com a empresa Nova Construtora e Prestadora de Serviços Ltda., para conclusão da construção dessa escola; e ao Contrato nº 15/12, formalizado com a empresa Lorena & Dallamuta Construções Civis Ltda., para reforma do estádio municipal.

O TCE-PR julgou irregulares a omissão em dar providências para a cobrança de documentos previstos nos contratos nº 15/12, nº 192/14 e nº 41/17, especialmente quanto à prestação da garantia; e para a cobrança de multa prevista nos contratos nº 192/14 e nº 41/17 para a situação de atraso na conclusão ou retenção da garantia.

Os conselheiros também desaprovaram a ausência de designação formal do fiscal da obra e do gestor dos contratos nº 192/14 e nº 41/17; e a falta de encaminhamento, de forma tempestiva, de informações e dados corrigidos ou atualizados relativos ao SIM-AM OP.

Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o opinativo da COP, a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) ao votar pela procedência da Tomada de Contas Extraordinária. Ele ressaltou que as empresas contratadas não prestaram garantia válida para todo o período de vigência dos ajustes e suas prorrogações.

Bonilha afirmou que caberia a aplicação de sanções às contratadas, conforme determinado nas cláusulas contratuais, o que não foi cumprido pelo município e resultou em dano ao erário correspondente ao valor das multas que deixaram de ser impostas.
O conselheiro destacou que competia ao município exigir das contratadas não apenas a prestação da garantia, mas também a ampliação do seu prazo nos casos em que houve prorrogação, como forma de resguardar a administração contra eventual inadimplemento contratual, o que não foi feito.

O relator salientou que houve descumprimento das cláusulas dos contratos que determinavam a aplicação de sanções às empresas contratadas em decorrência de atraso na execução das obras. Ele frisou a obra da escola, que deveria ter sido executada em sete meses, levou três anos e nove meses para ser concluída; e que o atraso trouxe imensuráveis prejuízos à comunidade local, que teve de aguardar muito mais tempo do que o previsto para usufruir do estabelecimento.

Bonilha também afirmou que o município não apresentou documentação relativa à designação formal dos fiscais, o que contribuiu para a incerteza quanto à responsabilidade sobre a fiscalização das obras e dos contratos; e que há divergências nas informações disponibilizadas no sistema do TCE-PR.

Assim, o conselheiro votou pela aplicação, aos responsáveis, das multas prevista no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). As sanções correspondem a 30 e 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que vale R$ 131,83 em maio, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão nº 6/23 do Plenário Virtual da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR, concluída em 4 de maio. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1035/23 – Segunda Câmara, disponibilizado em 16 de maio na edição nº 2.980 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Botão Voltar ao topo