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Em meio a um conflito jamais visto, funcionários da Santa Casa recebem os atrasados e suspendem greve

JACAREZINHO

Entre tantas polêmicas e assuntos internos que se tornaram públicos, a boa notícia veio da desistência da greve dos funcionários, que receberam seus salários atrasados

Foto Reprodução Facebook da Santa Casa de Jacarezinho

Tribuna do Vale/Gladys Santoro

Marcada para iniciar hoje, a greve dos funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho foi suspensa. Eos cerca de 250 trabalhadores de diversas áreas da entidade conseguiram receber seus salários. Uma parte deles no dia certo e outra com quatro dias atrasados. Com isso, um dos problemas que a instituição vem enfrentando está, por hora, resolvido, com a ajuda do Sindicado dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Cornélio Procópio e Região, que tem como presidente, o sindicalista Reginaldo Ristau. A medida havia sido tomada diante de reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas básicas, sobretudo da ausência de pagamento regular dos salários. 

Briga pela posse

Outra questão que se tornou pública em toda a região foi a briga pela posse operacional da Santa Casa, que tem a empresa Inbases (Instituto Brasil- Amazônia), que quer permanecer administrando a instituição de saúde. De outro lado, a gestão da Santa Casa, que também quer administrar a unidade.

O conflito foi parar na Justiça cuja resposta, vem em anexo, para o leitor se inteirar da decisão, divulgada hoje.

No vai e vem da briga, surgiram notas oficiais à imprensa e também muitos boatos, inclusive, de que um médico havia partido para as “vias de fato” com um funcionário, e que foi necessária a presença da polícia. O desentendimento de ambos foi confirmado, mas que chegaram a brigar fisicamente e que foi preciso chamar a policia foi desmentido.

Despacho

Veja abaixo, na íntegra, o despacho do Poder Judiciário do Paraná sobre a disputada da Inbase com a gestão da Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho, assinado por ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJVHA QMSJB 3QBK8 KPP2D

“Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Jacarezinho Vara Cível de Jacarezinho – Projudi Rua Salomão Abdalla, 268 – Fórum Desembargador Jairo Campos – Nova Jacarezinho – Jacarezinho/PR – CEP: 86.400000 – Fone: (43) 3572-9707 – Celular: (43) 3572-9704 – E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002638-74.2026.8.16.0098 Processo: 0002638-74.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): Réu(s): INSTITUTO BRASIL – AMAZÔNIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS E SAÚDE (INBASES) SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO DECISÃO Vistos e etc., Trata-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência, proposta por INSTITUTO BRASIL AMAZÔNIA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM SAÚDE – INBASES em face da SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JACAREZINHO, na qual a parte autora pretende, em síntese, impedir a ré de promover sua retirada da gestão administrativa da unidade hospitalar. Alega exercer posse operacional qualificada decorrente de contrato de gestão hospitalar, sustentando ameaça de turbação consubstanciada na notificação extrajudicial que determinou a rescisão contratual e a desocupação da gestão no prazo de 48 horas. Requer, liminarmente, a manutenção na administração da unidade hospitalar e a abstenção de qualquer ato impeditivo por parte da requerida. Juntou documentos nos eventos 1.2/1.39 e 8.1/8.6. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano. No caso em exame, muito embora a parte autora busque enquadrar sua pretensão no âmbito das ações possessórias, verifica-se, em análise sumária, que a controvérsia estabelecida entre as partes possui natureza eminentemente contratual. Isso porque a própria narrativa inicial demonstra que a relação jurídica decorre de instrumento particular de contrato de administração e gestão hospitalar (ev. 1.11), posteriormente aditivado (ev. 1.12), por meio do qual foram atribuídos poderes de gestão à autora. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJVHA QMSJB 3QBK8 KPP2DPROJUDI – Processo: 0002638-74.2026.8.16.0098 – Ref. mov. 10.1 – Assinado digitalmente por Roberto Arthur David:9202 15/05/2026: NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR. Arq: Decisão A alegada “posse operacional qualificada” não se revela, ao menos em cognição perfunctória, como posse apta à tutela possessória autônoma, mas sim como consequência direta da relação obrigacional estabelecida entre as partes. Verifica-se, ainda, que o ato tido como ameaça possessória consiste, na realidade, na notificação extrajudicial de rescisão contratual com prazo de 48 horas para desocupação da gestão (ev. 1.13). Nesse contexto, evidencia-se que a pretensão deduzida busca, em verdade, obstar os efeitos da rescisão contratual promovida pela requerida, o que não se confunde com proteção possessória típica. Com efeito, não se pode admitir a utilização das ações possessórias como instrumento para impedir o exercício de prerrogativas contratuais, especialmente quando ausente demonstração clara de posse independente da relação obrigacional. Ademais, o ordenamento jurídico não assegura a imutabilidade dos vínculos contratuais, sendo certo que ninguém é obrigado a permanecer vinculado indefinidamente ao contrato, cabendo à parte eventualmente prejudicada buscar a tutela adequada na via própria, inclusive com eventual discussão sobre validade, eficácia ou abusividade da rescisão. Assim, afigura-se, neste momento, ausente a probabilidade do direito sob a ótica possessória, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência. Por consequência, fica prejudicada a análise do perigo de dano, diante da ausência do pressuposto fundamental. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 564, caput, do CPC. Nos termos do art. 3, § 1°, da Resolução n.° 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, fica o Réu cientificado que a escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, inclusive na contestação. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ – Identificador: PJVHA QMSJB 3QBK8 KPP2D”

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