*Renan Hurmann Salvioni
O saque-aniversário do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi instituído pelo governo em julho de 2019, permitindo que o trabalhador retire parte do saldo de sua conta do FGTS anualmente, no mês do seu aniversário. Essa opção é chamada de saque-aniversário e pode ser escolhida voluntariamente através do aplicativo do FGTS.
O saque-aniversário tem como objetivo o desenvolvimento da economia, estimulando o consumo e a atividade econômica. Ele proporciona maior liquidez aos recursos do Fundo de Garantia do Trabalhador, oferecendo uma alternativa de saque menos restritiva do que a anterior, que limitava os saques apenas a ocasiões pontuais previstas no artigo 20 da Lei 8.036/90.
Entretanto, embora seja excelente alternativa para o trabalhador que deseja ter acesso antecipado aos valores de seu fundo de garantia, a adesão ao saque-aniversário merece atenção especial em relação a alguns aspectos.
O primeiro ponto está relacionado aos trabalhadores que possuem dois ou mais vínculos de emprego. Nesses casos, ao optar pelo saque-aniversário em uma das contas, todas as outras contas vinculadas do FGTS do trabalhador seguirão a mesma regra.
Outro aspecto a ser analisado é o que ocorre em caso de rescisão do contrato de trabalho. Ao aderir ao saque-aniversário, caso o trabalhador tenha o contrato de trabalho rescindido sem justa causa (ou em outras situações previstas em lei que permitem o saque do FGTS), não poderá sacar o saldo existente em sua conta vinculada.
Esse saldo ficará retido para o pagamento anual do saque-aniversário. No caso de demissão sem justa causa, o trabalhador terá o direito de sacar apenas a multa do FGTS, mas não poderá movimentar o restante do saldo.
É importante observar ainda que caso haja o arrependimento e o trabalhador opte pelo retorno ao saque-rescisão, tal alteração só será realizada depois de transcorrido o prazo de 25 meses do pedido de alteração.
Assim, suponhamos que um trabalhador, que faz aniversário em abril, opta pelo saque-aniversário em 02/05/2023. No entanto, arrependido, o trabalhador volta à opção do saque-rescisão em 05/07/2023.
Nesse caso, a efetivação do pedido ocorrerá apenas em 01/08/2025 (primeiro dia útil do 25º mês após a mudança de sistemática, conforme determina a Lei). Assim, em abril de 2024 e abril de 2025 o trabalhador receberá o saque-aniversário e, a partir de agosto de 2025, voltará à sistemática do saque-rescisão.
Importante destacar também que mesmo que o trabalhador tenha optado por voltar ao saque-rescisão, caso tenha o contrato de trabalho rescindido dentro do período de carência de 25 meses para retorno do regime anterior, ainda assim o trabalhador não poderá sacar todo o saldo do FGTS. Ele poderá sacar apenas a multa do FGTS, e o saldo restante ficará retido junto à Caixa Econômica Federal.
O saldo remanescente, nessas situações, só poderá ser sacado nas hipóteses legalmente previstas, como compra da casa própria, aposentadoria, doenças graves, entre outras.
Portanto, os trabalhadores devem analisar cuidadosamente as implicações e restrições ao aderir ao saque-aniversário, avaliando também suas necessidades financeiras antes de optar pelo programa. É essencial compreender as autorizações legais e as hipóteses em que o saldo do FGTS pode ser sacado, a fim de evitar transtornos no futuro.
*Renan Hurmann Salvioni, advogado, sócio do escritório De Paula Machado