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TCE-PR justifica suspensão de licitação
por “aparente violação” à Lei 8.666

Cisnop não se pronuncia sobre o cancelamento do processo licitatório

Da Redação

O deferimento da medida cautelar por parte do Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCE-PR em representação do município de Jacarezinho em face da licitação para contratação de empresa para gerir o SAMU no Norte Pioneiro, promovida pelo Cisnop (Consórcio Intermunicipal de Saúde do Norte do Paraná), determinando a suspensão do Pregão n.° 31/2002, foi justificado pelo Tribunal em virtude da aparente violação ao art. 7º, §4º e art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações e Contratos).

A Corte de Contas entende que ocorreu um possível superdimensionamento do objeto licitado, já que o Cisnop incluiu no Edital os serviços a serem prestados em 22 municípios que não serão mais atendidos pelo eventual contrato a ser firmado no procedimento. É o que consta no despacho n.° 1341/22, assinado pelo Conselheiro Ivens Zschoerper Linhares.

O Termo de Referência, Anexo I, do edital, em seu item 5.1, indica que a empresa a ser contratada atenderá os 43 (quarenta e três) municípios que integram o SAMU Norte Pioneiro até o dia 14 de novembro, quando vence o atual contrato de gestão, que deverá ser prorrogado. “A saída de 22 (vinte e dois) dos 43 (quarenta e três) municípios, possivelmente importa em supressão maior que 25% (vinte e cinco) a que o contrato é obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/93”, argumenta o Conselheiro autor do despacho.

Em contato telefônico com o Cisnop, solicitando informação sobre o andamento da licitação prevista para ocorrer no dia 25 de outubro, a atendente se recusou a informar e solicitou que o pedido de esclarecimento fosse feito via e-mail para que ficasse registrado. O e-mail foi enviado às 10h55 desta segunda-feira (dia 31) e até o momento não foi respondido. Esse questionamento seria desnecessário se o sítio eletrônico do Consórcio estivesse atualizado.
O Tribunal de Contas, em todo e qualquer processo administrativo de sua competência em que constatar irregularidades poderá, observado o devido processo legal, aplicar as seguintes sanções e medidas aos gestores públicos: I – multa administrativa; II – multa por infração fiscal; III – multa proporcional ao dano e sem prejuízo do ressarcimento; IV – restituição de valores; V – impedimento para obtenção de certidão liberatória; VI – inabilitação para o exercício de cargo em comissão; VII – proibição de contratação com o Poder Público estadual ou municipal; VIII – a sustação de ato impugnado, se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias.

O TCE argumenta que a imprecisão do objeto licitado também contraria o disposto no art. 47, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União. “…nada obstante a cláusula 10.6 do edital preveja a possibilidade de redução do número de bases ou de ambulâncias ou a retirada de
Município do SAMU – Norte Pioneiro, com a consequente redução proporcional do valor do contrato, considerando que os Municípios da 19ª Regional já possuem autorização para operarem o serviço a partir do dia 15/11/2002, não haveria razão para manter o edital nos termos publicados”, diz a decisão. “A Comissão Intergestores Regional (CIR) e a Comissão Intergestores Bipartite (CIB), observando as diretrizes do Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências da Portaria 1.010/2021 do Ministério da Saúde, e o plano de Macrorregionalização do SAMU no Estado do Paraná, aprovou o desmembramento da Gestão”.

Os 22 municípios que não farão parte do novo contrato do Cisnop representam 2 Unidades Avançadas e 7 Unidades Básicas, razão pela qual o termo de referência estaria viciado, na opinião do TCE, levando as empresas a formularem seus preços de maneira superdimensionada.

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