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MP pode aumentar o custo das empresas e do produto, além do frete para compras online

FecomercioSP defende exclusão do artigo 3º da MPV 1.153/2022, que obriga a contratação de seguro para cargas exclusivamente por transportadoras

Foto: Jornal Contábil

Imprensa Fecomércio-SP

Todo comércio que dependa do transporte de cargas de insumos ou produtos, como o varejo físico e o comércio eletrônico, terá impacto significativo nas suas operações caso seja aprovado, no Congresso, o artigo 3º da Medida Provisória (MPV) 1.153/2022, que transfere às transportadoras a competência exclusiva para contratar seguro para o transporte de cargas.

Contrária a um possível aumento de custos, a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), por meio do Conselho de Economia Digital e Inovação (CEDI) da Entidade, encaminhou ofício à Câmara dos Deputados pedindo a exclusão do mencionado artigo. Segundo a Federação, poderá haver reflexo negativo aos caixas das empresas, assim como um repasse de valores aos consumidores, já que o plano de gerenciamento de risco e a escolha da apólice de seguro caberão, exclusivamente, ao transportador.

Atualmente, a legislação prevê que o seguro seja contratado pelo dono da carga, definido em lei como embarcador, que é quem contrata o transporte. Contudo, o artigo 3º da MPV determina que a contratação de seguros, tanto obrigatórios como facultativos, seja de responsabilidade do transportador. Além disso, as transportadoras seriam obrigadas apenas a contratar seguro para avarias e produtos danificados, enquanto a contratação de proteção para furtos e roubos seria facultativa. Em um momento de alta do roubo de cargas em decorrência do crescimento das vendas online, existe um risco potencial de onerar as operações.

Segundos os especialistas da FecomercioSP, ao impedir o embarcador de proteger a carga, mediante contrato e seguro nos quais ele não tenha nenhuma participação no gerenciamento, o texto se opõe aos princípios constitucionais, como os da livre-iniciativa e da livre concorrência, além do preceito da liberdade de contratação entre as partes previsto no Código Civil Brasileiro – bandeiras defendidas historicamente pela Federação.

Diante de um cenário de mudanças no ambiente de negócios, com crescimento exponencial das vendas pelo e-commerce nos últimos anos, o ideal é que tanto embarcadores quanto transportadores possam compor, de forma conjunta, as melhores práticas a serem adotadas no gerenciamento de riscos, de forma que não ocorra o engessamento da vontade empresarial entre as partes, tendo em vista que a otimização operacional do negócio contribui para a redução do custo do produto.

Aumento nos custos do transporte
Em geral, as empresas que contratam o transporte (os embarcadores) têm melhores condições de negociação com as seguradoras, uma vez que dispõem de maior volume de contratações – garantidas por apólices de coberturas nacionais e globais –, o que reduz o custo para proteger a carga. Já as transportadoras não contam com as mesmas condições, uma vez que não há seguros de escala global que o protejam. Além disso, os seus contratos geralmente não são especializados para determinados tipos de carga, e isso aumenta o risco de sinistralidade. Sendo assim, é evidente que estas empresas vão traçar as próprias estratégias para proteger o transporte de mercadorias, ao elaborar planos de gerenciamento de risco e exercer papel fundamental no processo de entregas, em especial quando se trata da integração entre os canais de vendas físico e digital.

Por outro lado, o CEDI entende que, por se tratar de uma relação contratual, o tema não deveria ser objeto de uma Medida Provisória (MP). O modelo de livre negociação entre as partes sempre deve prevalecer. Por isso, transportadores e embarcadores precisam entrar em um consenso sobre qual seguro e quais regras aplicar, ou seja, tudo especificado em contrato. Retirar a possibilidade de aplicação do plano de segurança dos embarcadores, que são os donos da carga, é expor as operações de transporte a risco maior. O ideal seria que as partes pudessem identificar as particularidades do que carrega e negociar as condições para o transporte seguro e ágil, sem onerar ninguém. Tudo isso em um cenário de alta de custos – que, por sua vez, se reflete não apenas no custo final de produtos, mas também nos indicadores de roubos e acidentes, considerando algumas vulnerabilidades que possam ocorrer. É preciso estimular o desenvolvimento do ambiente de negócios, prevalecendo a livre-iniciativa, a liberdade de contratação que assegura o Estado democrático de direito e a segurança jurídica entre as partes.

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